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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0021268-62.2023.5.04.0101

Rito rumaríssimo: verbas rescisórias

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito rumaríssimo
  • Verbas rescisórias
  • Aviso prévio
  • Transcrição da parte dispositiva do acórdão regional
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento ultra petita

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO RUMARÍSSIMO – VERBAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO – TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. RITO SUMARÍSSIMO – JULGAMENTO ULTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da causa e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao Agravo no tema ¿verbas rescisórias ¿ aviso prévio¿; II ¿ dar provimento ao Agravo no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes e III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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