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Jurisprudências

TSTRRAg 1002347-80.2017.5.02.0464

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: diferença salarial

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Diferença salarial
  • Descontos salariais
  • Competência
  • Expedição de ofícios
  • Correção monetária

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Quanto aos temas "Diferença salarial" e "Descontos salariais", a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST). Agravo de instrumento não conhecido , nos tópicos. COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ARTIGO 765 DA CLT. Conforme salientado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes quando constatadas irregularidades. Precedentes. Incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, não comporta processamento o presente apelo, uma vez que o Tribunal Regional determinou a observância do referido precedente vinculante. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "Diferença salarial" e "Descontos salariais" e conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Competência/ Expedição de ofícios", no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Salário / Diferença Salarial; Atos Processuais; Correção Monetária

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