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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000994-24.2023.5.07.0027

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais manteve a decisão que considerou excessivo o montante das astreintes devidas nos autos do processo nº 173800-76.1997.5.07.0027 e dos precatórios a ele relacionados. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em recurso de revista, o reclamante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. No caso, não há nenhuma transcrição do acórdão recorrido quanto aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO DE ASTREINTES. Por observar possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO DE ASTREINTES. A discussão dos autos está centrada na possibilidade de revisar o valor das astreintes decorrentes da determinação judicial de reintegração por meio de ação anulatória. A multa cominatória ou astreintes constitui medida processual de natureza coercitiva voltada a estimular o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (art. 537, § 1º, do CPC). A multa tem caráter acessório ou instrumental e, por isso, não integra a coisa julgada material do mérito da ação. Por conseguinte, esta Corte entende que ela pode ser majorada, reduzida ou até suprimida a qualquer tempo, inclusive de ofício. É tranquila a jurisprudência da SbDI-2 desta corte na direção de que a decisão que impõe multa coercitiva em caso de descumprimento de obrigação de fazer – astreintes – não faz coisa julgada material. Assim, não é passível de desconstituição por ação rescisória a decisão posterior que exclui ou reduz a penalidade. O STJ, no julgamento do Tema 706 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, o que demonstra que a finalidade das astreintes – coagir ao cumprimento da obrigação judicial – prevalece sobre a rigidez da coisa julgada, garantindo flexibilidade ao magistrado para adequar sua cominação a parâmetros razoáveis e proporcionais. A medida busca evitar o enriquecimento sem causa, sem comprometer a segurança jurídica. In casu, o Tribunal Regional, à unanimidade, entendeu que “o valor das astreintes, inicialmente fixado em R$ 16.607.445,69 (dezesseis milhões, seiscentos e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para o período de 2006 a 2012, deveria ser extinto, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida 14 (quatorze) anos antes”. Por conseguinte, também foram suprimidos os Requisitórios nº 3.421/2021 e 3.422/2021, tendo em vista que a multa diária foi limitada até a aposentação do empregado, que ocorreu em 3/1/2012. O TRT observou que o empregado fora reintegrado pelo município agravado pelo menos desde outubro de 1998 e que recebeu, a título de astreintes, a quantia de R$ 1.933.921,74 (um milhão novecentos e trinta e três mil novecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), valor considerado pela Corte de origem como suficiente para saldar os créditos discutidos no processo em que se determinou a reintegração. O precatório constitui uma ordem de pagamento expedida pelo Tribunal em razão de condenação judicial, que pode ser revista pelos instrumentos previstos em lei no juízo competente. Se o precatório ainda não foi pago, pode-se peticionar ao juízo da execução que expediu o precatório pedindo a sua revisão. Todavia, se já houve pagamento ou se não houver mais fase de execução, é possível a desconstituição do precatório mediante ação anulatória, uma vez que, não havendo violação à coisa julgada, a multa não integra o núcleo da sentença, tratando-se, como já dito, apenas de um mecanismo de coerção processual. Portanto, quando um precatório é formado exclusivamente, ou mesmo majoritariamente, com base em astreintes desproporcionais, é cabível a ação anulatória, de execução ou precatório, como forma de evitar enriquecimento ilícito e garantir a função instrumental da multa, nos termos do § 4º do art. 966 do CPC. Afinal, o TRT não reabriu o mérito da reintegração, tampouco rescindiu decisão judicial transitada em julgado. Apenas declarou a nulidade da cobrança de astreintes além do limite razoável. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema ¿AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO DE ASTREINTES¿, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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