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Jurisprudências

TSTAIRR 0000323-49.2017.5.19.0262

Interposto pelos sócios executados sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DO REQUISITO AO ART. 896, §2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravam de Instrumento os sócios da empresa executada sustentando que o acórdão que manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial viola os arts. 114 e 5º, LIII da Constituição Federal. Ademais, entende-se que a decretação da recuperação judicial não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por correto o despacho denegatório que entendeu não preenchido o requisito do art. 896, §2º da CLT; e, por fim, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 29 de abril de 2025.zembro de 2024 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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