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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010076-35.2021.5.15.0057

Diferenças de honorários sucumbenciais: advogado empregado da companhia energetica de sao paulo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de honorários sucumbenciais
  • Advogado empregado da companhia energetica de sao paulo
  • Cesp
  • Condenação em período anterior à privatização
  • Interpretação de lei estadual
  • Não observância do artigo 896, "b", da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 497/1986 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADVOGADO EMPREGADO DA COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO – CESP. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. 2. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. SÚMULA Nº 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, INDEFERIR o pedido formulado na petição de petição de id 9e2b7b4 e NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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