TSTAg-AIRR 0010560-39.2024.5.18.0129
Nulidade da citação: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da citação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, conforme se extrai do acórdão regional a notificação foi enviada para o endereço da reclamada, restando consignado que “consta à fl. 385 a informação extraída da página dos Correios na internet de que a comunicação processual expedida em face da 3ª Reclamada foi ‘entregue ao destinatário’". 2. Nos termos da Súmula 16 desta Corte, considera-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Ressalte-se ainda que a legislação processual trabalhista não estabelece como obrigatória a emissão de aviso de recebimento para comunicação dos atos processuais, a teor dos arts. 841, § 1º, 867 e 886, § 1º, da CLT. Nesses termos, não há falar em violação ao art. 5º, LV, da CF/88. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora