TSTRR 1000922-69.2024.5.02.0303
Competência da justiça do trabalho: progressões por antiguidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Progressões por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Distinção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência para o exame do pleito do reclamante, empregado público, de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, sob a alegação de que os planos de cargos e salários da reclamada, sociedade de economia mista, nada dispuseram quanto à progressão pelo critério da antiguidade. 2. O Tribunal Regional, aplicando a tese fixada no Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu de ofício a incompetência desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas no Plano de Cargos e Salários da demandada e na legislação trabalhista, uma vez que o pedido formulado pelo reclamante consiste no pagamento de “progressões por antiguidade”, sob a alegação de que o plano de cargos e salários não contava com a previsão de promoções por antiguidade, o que, segundo argumenta, contraria o disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. A causa, portanto, não possui aderência ao Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido referente às progressões pelo critério da antiguidade e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito. Brasília, 18 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator