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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000385-45.2024.5.05.0194

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que a reclamada "não comprova cabalmente qualquer inaptidão financeira". Nessa oportunidade, a demandada foi intimada "para que realize e comprove o pagamento do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção". Constou do despacho regional de admissibilidade que "a parte recorrente não realizou o depósito recursal, ainda que pela metade como preconiza o art. 899, § 9º, da CLT, limitando-se tentar reverte a decisão por meio dos Embargos de Declaração de ID. 7ccdf8e" (sic). 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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