TSTAg-AIRR 0000382-82.2021.5.05.0651
Irregularidade de representação: ausência de procuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração
- Subscritor do recurso de revista
- Existência de mandato expresso nos autos
- Impossibildidade de mandato tácito
- Inteligência da Súmula nº 383, II
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO NOS AUTOS. IMPOSSIBILDIDADE DE MANDATO TÁCITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a advogada responsável pela assinatura digital e envio do recurso de revista aos autos, não possuía procuração nos autos até a interposição do referido apelo. 2. Por outro lado, não é possível reconhecer a existência de mandato tácito, porquanto, neste aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de mandato expresso e válido nos autos, no qual não conste o nome da subscritora do recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Precedentes desta 8ª Turma e da SBDI-1. 3. Ademais, ressalta-se que, embora o artigo 76, §§ 1º e 2º, do CPC autorize o julgador a suspender o processo e determinar o saneamento da irregularidade de representação na fase recursal, inclusive com autorização dada pelo artigo 3º, I, da IN nº 39/2016 para aplicação desse dispositivo no Processo do Trabalho, cumpre salientar que o caso em apreço, não se trata de mera irregularidade de representação da parte em fase recursal, pois não se vislumbra a existência de vício em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas, sim, de recurso firmado por advogada sem instrumento de mandato juntado aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a ineficácia do ato por ela praticado. Inteligência da Súmula nº 383, II. 4. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista, em razão da irregularidade de representação do subscritor desse apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
COVID-19