STJAgInt no AREsp 2.999.910
Energia elétrica: iluminação pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Iluminação pública
- Faturamento de energia elétrica
- Resolução da ANEEL 414/2010
- Não enquadramento no conceito de lei federal
- Simples menção aos dispositivos legais tidos por violados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL 414/2010. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SIMPLES MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A interposição do apelo especial é de natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.