TSTRR-RR 0010716-57.2023.5.18.0001
Negativa de prestação jurisdicional: motorista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Motorista
- Horas extras
- Tempo de espera
- Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT. Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, em 11/10/24, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuiu eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação (12/07/23). No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante teve vigência até 14/06/2023, ou seja, em período anterior ao marco temporal fixado pelo STF. Desse modo, aplica-se a redação vigente à época, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, o qual estabelece que o tempo de espera não será computado na jornada de trabalho do motorista profissional, nem como horas extras. Nesse sentido, o Regional, ao deferir horas extras em razão do tempo de espera, decidiu de forma contrária ao disposto na legislação aplicável à época, em desconformidade com a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação imposta à reclamada ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos, decorrentes da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho do Reclamante, devendo o referido tempo de espera ser remunerado conforme dispõe o § 9º do art. 235-C da CLT, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322. Brasília, 13 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator