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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100133-02.2022.5.01.0010

Assistência judiciária gratuita: honorários advocatícios

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Honorários advocatícios
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Reversão da justa causa
  • Recusa de vacinação
  • Pandemia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECUSA DE VACINAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECUSA DE VACINAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 482, “h”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECUSA DE VACINAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se a recusa em receber a vacina contra a COVID-19 configura ato de insubordinação apto a justificar a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6586 e do ARE 1267879 (Tema 1.103), firmou entendimento no sentido de que é constitucional a obrigatoriedade da vacinação, desde que não implique aplicação forçada do imunizante, devendo a tutela da saúde pública e do interesse coletivo prevalecer sobre pretensões estritamente individuais. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, possui o entendimento de que a recusa do trabalhador em se vacinar, sem apresentar motivo justificado, configura ato de indisciplina ou de insubordinação, nos termos da alínea "h" do artigo 482 da CLT. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT afastou a justa causa aplicada, calcada nas alíneas “b” e “h” do art. 482 da CLT, e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada, ao fundamento de que, no caso, “o autor comprovou que a sua recusa à vacinação era justificada, conforme o atestado de fl. 92”, bem como que “a reclamada recusou o atestado médico apresentado pelo autor em razão de uma convicção própria de que se trataria de documento falso, considerando-se os antecedentes do médico que o assinou”. Assentou que “esses antecedentes, porém, não foram confirmados (negacionismo, charlatanismo), já que não houve cassação da habilitação do profissional junto ao CRM”, acrescentando, ainda, que “a perícia realizada nestes autos não comprovou a falsidade ideológica do documento, pois, de fato, o autor poderia ter adquirido a condição nele relatada supervenientemente”. Nesse contexto, concluiu que ”seja por um (inexistência de lei que imponha vacinação obrigatória) ou por outro (justificativa para a recusa à vacinação) motivo, não há como ser mantida a dispensa por justa causa.”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, no sentido de que a recusa do empregado à imunização contra a COVID-19 decorreu de motivo justificado, não se evidencia falta grave apta a ensejar a ruptura contratual na modalidade mais gravosa, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional que declarou a nulidade da dispensa por justa causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿assistência judiciária gratuita¿ e ¿honorários advocatícios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿reversão da justa causa¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿reversão da justa causa¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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