TSTRR 10004-05.2018.5.03.0084
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Julgados
- Horas in Itinere
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OS HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE RECLAMADA DEVEM SER CALCULADOS TENDO COMO REFERÊNCIA OS VALORES DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 791-A da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OS HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE RECLAMADA DEVEM SER CALCULADOS TENDO COMO REFERÊNCIA OS VALORES DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior trata da aplicação do art. 791-A, § 3º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017. Cuida-se de tema novo em torno da interpretação da legislação trabalhista, revelando a transcendência jurídica da matéria. III. Esta Corte tem entendido que, no caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos à parte reclamada devem ser calculados tendo como referência os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Julgados; IV. Assim, constata-se que andou mal o Tribunal Regional, ao considerar que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o montante das parcelas deferidas. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que a causa oferece transcendência jurídica; (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios devidos à parte reclamada sejam calculados tendo como parâmetro os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Transcendência