TSTAg-AIRR 0010271-28.2025.5.03.0020
Reconhecimento de período contratual anterior ao anotado na CTPS
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de período contratual anterior ao anotado na CTPS
- Horas extras pela supressão do intervalo intrajornada
- Honorários sucumbenciais
- Desoneração da folha de pagamento
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DE PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. 2. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade e confirmados pela decisão agravada (impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n. 126 do TST; ausência de transcrição do acórdão – inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator