TSTRR 11147-66.2020.5.15.0038
Interposição de recurso extraordinário: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Interposição de recurso extraordinário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a seis horas estabelecida por meio de norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Validade da negociação
- Entendimento da turma
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que previra turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas, sob o fundamento de que, na hipótese, " os cartões de ponto de fls. 305-379 demonstram a ativação habitual do reclamante em sobrejornada, assim como as fichas financeiras de fls. 205-297 apontam o pagamento de horas extras, evidenciando que a própria reclamada não respeitou a carga horária estabelecida nos acordos por ela firmados ". 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, ainda que constatada a prestação habitual de serviços para além da jornada negociada. 4 . Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para considerar válida a norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, reestabelecendo a sentença, no ponto.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento