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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000112-98.2024.5.07.0036

Gmaab/sj/gvc agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gmaab/sj/gvc agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
  • Desvirtuamento do contrato de facção
  • Rito sumaríssimo
  • Incide, ainda, o disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

GMAAB/sj/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão agravada, onde se constatou que o TRT proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio, referente à questão suscitada pela ré relativa ao formato de contrato de trabalho estabelecido com a empresa Paquetá Calçados. A decisão está em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de processo regularmente submetido ao rito sumaríssimo, pelo que somente se admite recurso de revista quando contrariada súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, não há como ser analisada a alegação de violação de leis federais, bem como de divergência jurisprudencial. A empresa recorrente indica, nas razões de recurso de revista, contrariedade à Súmula nº 331 do TST, todavia, não aponta qual inciso da referida Súmula foi violado, de forma que não foi atendido o disposto na Súmula nº 221 do TST (A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado). Incide, ainda, o disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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