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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.152.273

Contrabando de cigarros eletrônicos: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Contrabando de cigarros eletrônicos
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.

4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal.

5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.

6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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