TSTRR 1000057-26.2022.5.02.0009
Base de cálculo da parcela "sexta parte": gratificação executiva
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo da parcela "sexta parte"
- Gratificação executiva
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
RECURSO DE REVISTA – BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 797/1995. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora a " sexta parte " (prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo) seja calculada sobre os vencimentos integrais do servidor/empregado público, as parcelas cujas leis instituidoras excluam ou não determinem sua inclusão na base de cálculo de outras vantagens devem ser afastadas. Nesse contexto, este Tribunal Superior do Trabalho tem rejeitado a integração da " gratificação executiva " na base de cálculo da referida " sexta-parte ", diante da inexistência de previsão legal na norma disciplinadora da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 37, XIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" seja calculada sobre o vencimento integral, excluídas quaisquer gratificações ou vantagens cuja legislação estadual não autorize expressamente o cômputo na parcela, notadamente, a "gratificação executiva".
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço