TSTRR 393-90.2019.5.05.0131
Substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Ausência de apresentação da certidão de regularidade
- Indicação, na apólice juntada, do número de registro na susep
- Possibilidade de conferência pelo juízo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. INDICAÇÃO, NA APÓLICE JUNTADA, DO NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA PELO JUÍZO. 1. O entendimento firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a indicação do número do registro na apólice juntada supre a apresentação da certidão de regularidade junto à SUSEP, uma vez que viabiliza a conferência da validade da garantia pelo juízo mediante consulta ao sistema da autarquia. 2. No caso, a apólice juntada pela ora agravante contém o número de registro na SUSEP, de modo que constatada a sua regularidade, restando, portanto, caracterizada a garantia do juízo. 3. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao apelo para proceder ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta da segunda ré na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Assim, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.), julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da segunda ré, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ADI 5.766/DF).
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova