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Jurisprudências

TSTAIRR 0001266-84.2024.5.07.0026

Redirecionamento da execução para o responsável subsidiário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 133). O Regional reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução contra a 2ª COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA executada, tendo em vista que “resta induvidoso que a agravante fora condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada, por aplicação da Súmula 331 do TST”. O acórdão registrou ainda que o processo de recuperação judicial da 1ª executada também não obsta o prosseguimento da execução em face da 2ª executada, reafirmando os fundamentos da decisão do juízo de primeiro grau. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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