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Jurisprudências

TSTRRAg 484-56.2017.5.12.0035

Comissão: vendas a prazo

  • Direito do Trabalho
  • Comissão
  • Vendas a prazo
  • Inclusão de juros e demais encargos
  • Impossibilidade
  • Reafirmação da jurisprudência
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI N.º 13.467/17. COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 57. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os recursos representativos de controvérsia dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, firmou a seguinte tese vinculante por meio da sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema n.º 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Assim se consolidou a posição, uma vez que o art. 2.º da Lei n.º 3.207/1957, não fez distinção entre os valores das vendas à vista e das vendas a prazo como referências para o referido pagamento e que a dedução dos encargos ensejaria indevida transferência dos riscos empresariais. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. ESTORNOS DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA VENDA OU DA TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 65 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema nº 65), firmou a tese de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Assim, o Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência vinculante desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO N.º 9 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte havia firmado entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Todavia, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema n.º 9), a SBDI-1 desta Corte decidiu que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação das demais parcelas, sem que isso importe bis in idem , modulando os efeitos decisórios para que incidissem a partir da data do julgamento (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se o julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência da Orientação Jurisprudencial nº 394. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso em exame, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem. Agravo de Instrumento desprovido . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.OS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em virtude da tese vinculante firmada pelo STF e da aparente divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.OS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.OS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de processo na fase de conhecimento em que se discute a atualização monetária dos créditos trabalhistas. O Tribunal Regional manteve a sentença no sentido de aplicar a TR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento das Reclamadas; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante quanto ao tema "reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras"; III - reconhecer a transcendência política em relação ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas - índice aplicável" e dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, no tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas - índice aplicável", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.° 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.° 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Correção Monetária; Cálculo / Repercussão

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