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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AgRg no HC 1.096.757

Tráfico de drogas: decisão de reconsideração

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Decisão de reconsideração
  • Ausência de contraditório prévio
  • Nulidade não caracterizada
  • Dosimetria
  • Quantidade e variedade de entorpecentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. 2.615,3 G DE MACONHA E 9,6 G DE ADB-BUTINACA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.

1. Não há nulidade por ausência de intimação da parte contrária para contrarrazoar agravo regimental, pois a reconsideração da decisão singular pelo relator, com posterior submissão da matéria ao colegiado, assegura integralmente o contraditório e a ampla defesa (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, Corte Especial, DJe 1º/9/2023).

2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas (2.615,3 g de maconha e 9,6 g de ADB-BUTINACA) são suficientes para justificar a majoração da pena-base.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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