TSTRR 1000735-05.2022.5.02.0312
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão que a controvérsia não foi dirimida em relação a quem compete o ônus da prova de comprovar a falha da fiscalização contratual. Na hipótese, o Regional consignou que “não há demonstração de que o segundo réu, como ente da Administração Pública, tenha agido com culpa ou dolo de molde a acarretar sua responsabilização subsidiária pelos créditos devidos à reclamante”. E em sede de embargos declaratórios reafirmou que o julgado foi “expresso ao deliberar que os elementos dos autos não evidenciam que o segundo réu, como ente da Administração Pública, tenha agido com culpa ou dolo de molde a acarretar sua responsabilização subsidiária pelos créditos devidos à reclamante”. Dessa forma, não há nos fundamentos do acórdão regional tese explícita a respeito do tema, ficando precluso o direito de discutir a questão. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator