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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020323-17.2022.5.04.0261

Cargo de gestão: exceção do art. 62, II, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de gestão
  • Exceção do art. 62, II, da CLT
  • Horas extras
  • No entanto, manteve a condenação ao pagamento de horas extras

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré por concluir que foi demonstrado que o autor enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Registrou que “a recorrida se desonerou de comprovar que o cargo ocupado pelo autor estava albergado pelo art. 62, II, da CLT”. 2. Consignou ser incontroverso que o recorrente recebeu majoração salarial de 48,8% ao ser promovido ao cargo de Coordenador. Assentou que a prova oral indica que “o autor efetivamente representava o empregador diante dos demais empregados, possuindo inúmeros subordinados, em relação aos quais detinha poderes ligados à admissão e despedida, controle de horário dos empregados, aplicação de penalidades, concessão de férias e transferências e avaliação de desempenho funcional”. 3. Elucidou, ainda, que o empregado “poderia contratar empresas terceirizadas e fiscalizar seus serviços, além de efetuar compras dentro do orçamento destinado ao seu setor. Nesse aspecto, segundo a testemunha Felipe, as compras solicitadas pelo recorrente somente poderiam ser questionadas e não aprovadas caso excedessem o orçamento do setor”. 4. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, exige-se a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial, o que ocorreu na hipótese. 5. Ressalta-se que o enquadramento no art. 62, II, da CLT destina-se a empregados com especial fidúcia, não sendo exigível autonomia absoluta e poderes ilimitados, ou seja, que substituam o próprio empregador. Os elementos descritos pelo acórdão regional apontam de maneira inquestionável para o exercício de cargo de gestão. 6. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou configurado o exercício de cargo de gestão, porquanto preenchidos os requisito legais do art. 62, II, da CLT. No entanto, manteve a condenação ao pagamento de horas extras. 2. O art. 62, II, da CLT é claro no sentido de que os exercentes de cargos de gestão não são abrangidos pelo regime de limitação de jornada de trabalho. 3. Destaca-se, ainda, que esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o art. 62, II, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo qualquer incompatibilidade com o art. 7º, XIII, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, em face do enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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