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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100070-60.2022.5.01.0047

I) agravo da reclamada: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da reclamada
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • II) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa
  • ‎‎‎1

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre nulidade de citação, horas extras e intervalo intrajornada, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I da CLT e à Súmula 422 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. ‎‎‎1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre indenização no caso de dispensa imotivada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c” da CLT e das Súmulas 126 e 337 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 78.312,30, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. ‎‎‎2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo obreiro desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.974,95 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo; e II - negar provimento ao agravo do Reclamante, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.974,95 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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