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Jurisprudências

TSTAIRR 0010525-13.2022.5.15.0039

Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários periciais
  • Honorários de sucumbência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois eventual violação reflexa dos dispositivos constitucionais apontados não se coaduna com o que dispõe o art.896, § 9º, da CLT. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRECEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada pretende a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois, a despeito da concessão da gratuidade de justiça ao obreiro, houve, segundo defende, sucumbência recíproca na causa. Além de a reclamada ter deixado de indicar de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada argumente ter havido sucumbência recíproca, o TRT expressamente consignou que "[...] Ante o resultado da apreciação do recurso, subsiste a sucumbência apenas da reclamada". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência de seus temas. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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