TSTRR-RR 1001385-06.2023.5.02.0025
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Presença de transcendência jurídica
- Culpa in eligendo
- Caracterizada
- No presente caso, a decisão do eg
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II-RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo, uma vez que “A recorrente não fez prova de que contratou a primeira reclamada através de certame licitatório e/ou de que estava legalmente dispensada de fazê-lo.” (pág. 2.479) Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo. 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária da administração pública. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista e II) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, não conhecer do recurso de revista da entidade pública. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro RelatorDesignado