TSTAg-RRAg 0014080-90.2015.5.01.0227
Horas extras: intervalos intra e interjornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalos intra e interjornada
- Compensação de jornada
- Desconto assistencial
- Indenização por danos morais
- Justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO COMISSÕES POR VENDAS PARCELADAS E CANCELADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCONTO ASSISTENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o agravo de instrumento da reclamada restou improvido com base nos seguintes fundamentos: a) incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333, do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT; b) inobservância do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que “a recorrente, em seu recurso de revista, procedeu à transcrição do inteiro teor da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada” (tema “indenização por danos morais”). Contudo, da análise das razões do presente agravo, emerge que a parte não se insurgiu contra todos os fundamentos adotados pela decisão monocrática, pois, em verdade, impugnou tão somente a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, passando ao largo de combater os demais fundamentos da decisão ora recorrida. Nada obstante, vê-se, ainda, que a agravante impugna tema que sequer fora debatido nos autos, a saber, “limitação do valor da causa”, o que evidencia que as razões do presente apelo estão dissociadas do quanto consta da decisão denegatória. Assim, tal como manejado, o agravo conduz à incidência da Súmula 422, I, do TST, bem como do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, segundo o qual é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Agravo não conhecido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela agravada. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora