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Jurisprudências

TSTRRAg 1001443-15.2023.5.02.0605

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS. Cinge-se a controvérsia a definir se a retenção injustificada da CTPS enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente da prova do dano. O Tribunal Regional concluiu que “não demonstrada a ofensa a honra subjetiva do recorrente, indevida a indenização por dano moral em decorrência da retenção indevida da CTPS”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A retenção injustificada da CTPS enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente da prova do dano? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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