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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 182300-93.2012.5.16.0015

Pessoa jurídica: justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita
  • Deserção
  • Não comprovação de insuficiência econômica
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prazo para regularização do preparo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A comprovação da condição de insuficiência econômica de pessoa jurídica é estritamente fático-probatória, razão pela qual, para infirmar a conclusão regional e aferir a veracidade das teses recursais, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte da empresa ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. Nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, no sentido de que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO E INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. 1. Em relação à concessão de prazo para regularização do preparo, tanto o art. 99, § 7º, do CPC quanto a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I do TST referem-se à hipótese de indeferimento de requerimento de justiça gratuita que foi formulado apenas em sede recursal. 2. O dispositivo legal e o verbete jurisprudencial visam conferir à ré oportunidade para o recolhimento do preparo recursal nas hipóteses em que o Relator verifica, pela primeira vez nos autos, a impossibilidade de enquadramento da parte como beneficiária da justiça gratuita. Em tais casos, como não examinada, até então, a possibilidade de concessão do benefício, o prazo afasta a surpresa da recorrente que teria o benefício indeferido e, como consequência, a declaração de deserção do recurso. 3. No caso, os benefícios da justiça gratuita foram postulados em recurso ordinário que, após o indeferimento e a concessão de prazo para regularização, a parte recorrente efetuou o recolhimento do devido preparo. Portanto, além de a parte conhecer da necessidade de recolhimento do preparo recursal desde a interposição do recurso ordinário, a justiça gratuita fazia parte do próprio mérito do recurso de revista que, portanto, deveria ser garantido. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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