TSTAg-AIRR 1001317-97.2025.5.02.0312
Adicional de insalubridade: hidrocarbonetos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Hidrocarbonetos
- Fornecimento de epi’s
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HIDROCARBONETOS – FORNECIMENTO DE EPI’S – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, a Corte local consignou de forma expressa que “a utilização de contêiner de segurança e dispositivo tipo de pincel com suporte metálico não impede o contato dermal com o produto nocivo à saúde do trabalhador” e que “Ainda que a Reclamada tenha adotado medidas de proteção coletiva para o manuseio do Litube, como o contêiner de segurança, a ilustre Perita foi categórica ao afirmar que a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) do produto exigia o uso de Máscara com Filtro para Vapores Orgânicos e Luvas Impermeáveis PVC, além de que a Reclamada não comprovou a entrega regular desses EPIs e dos protetores auditivos (ID 97a836d, Fls. 296)”, bem como que “não restou incontroverso que o reclamante utilizava todos os EPIs adequados; pelo contrário, ficou comprovado que a RECLAMADA não comprovou o fornecimento de protetor auditivo ao AUTOR de forma regular (fl. 296)”, além do que “A não comprovação do fornecimento, da adequação e da correta substituição do EPI descaracteriza a eliminação ou neutralização da insalubridade” e que “a Reclamada não logrou êxito em demonstrar a entrega regular dos EPIs, em especial os protetores auditivos e as luvas adequadas para a proteção contra os hidrocarbonetos aromáticos, conforme determinam a NR 6 e a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal segundo a qual o reclamante não se encontrava exposto a agentes insalubres, ou mesmo que os EPI’s fornecidos eram capazes de neutralizar os agentes nocivos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Apenas a título ilustrativo, cito os seguintes julgados envolvendo adicional de insalubridade em razão a exposição a hidrocarbonetos. Acrescente-se, por fim, que, diferentemente do quanto apregoado pela parte reclamada, é do empregador o ônus de comprovar o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, na medida em que se trata de fato impeditivo ao deferimento do adicional de insalubridade pleiteado pelo obreiro, encargo do qual não se desincumbiu, razão pela qual se concluiu que a decisão regional decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora