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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001046-41.2023.5.08.0205

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro-garantia judicial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. O Relator manteve a deserção do recurso de revista do reclamado, ao fundamento de que a apólice de seguro-garantia apresentada não serve como substituição ao depósito recursal, em razão da ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, documento essencial à validade do ato que não pode ser dispensado, conforme exigido pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Em que pese a possibilidade de conferência da validade da apólice de seguro-garantia no endereço eletrônico da SUSEP, verifica-se que não foi apresentada certidão de regularidade da companhia seguradora perante a SUSEP. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Ademais, não se aplica ao caso a OJ 140 do TST, que é no sentido de que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, pois trata-se de ausência total de depósito recursal válido. Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso da reclamada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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