TSTRR 0000706-76.2019.5.08.0128
Inviabilidade da transmudação de regime: empregado não detentor da estabilidade do artigo 19 do adct
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Inviabilidade da transmudação de regime
- Empregado não detentor da estabilidade do artigo 19 do adct
- FGTS
- Prescrição
- O Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público há menos de cinco anos em 05/10/1988 e que, portanto, não possuía estabilidade. Transcendência reconhecida. O Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação de regime jurídico quanto a empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público. Porém, a estabilidade a ser considerada nessa análise é a prevista no art. 19 do ADCT. No caso concreto, ficou registrado que a reclamante foi admitida em 17/9/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não se enquadra no referido dispositivo. Dessa forma, não há de se falar em estabilidade e nem mesmo em transmudação. Assim, este Tribunal Superior entende que a relação jurídica mantém-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem solução de continuidade, circunstância que afasta a prescrição bienal, em relação ao período anterior à mudança do regime, e confere o direito aos depósitos de FGTS no período posterior à alteração do regime. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da conversão de regime perpetrada, de celetista para estatutário, afastar a prescrição bienal, e, estando madura a causa, condenar a FUNASA ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei nº 8.112/1990, observada a prescrição, nos termos na Súmula nº 362, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor da condenação (art. 791-A da CLT). Custas pela reclamada, das quais fica isenta. Mantido o valor da condenação fixado na sentença. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator