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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0024013-02.2022.5.24.0066

Deserção: depósito recursal feito e vinculado a tribunal regional distinto

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Depósito recursal feito e vinculado a tribunal regional distinto
  • Jurisdições diferentes
  • Ausência de preparo
  • Impossibilidade de concessão de prazo para sanar o vício
  • Tribunal do Trabalho da 24.ª Região

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL FEITO E VINCULADO A TRIBUNAL REGIONAL DISTINTO. JURISDIÇÕES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. Hipótese em que a guia de depósito judicial colacionada aos autos, relativa ao recurso de revista interposto pela reclamada, evidencia que, a despeito de constar o número correto do processo e os nomes corretos das partes, o depósito recursal restou erroneamente direcionado à 3.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, vinculada ao e. TRT da 3.ª Região, enquanto estes autos são oriundos da Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS, vinculada ao e. Tribunal do Trabalho da 24.ª Região. Assim, resta incontroverso nos autos a inexistência de depósito recursal, porquanto o depósito feito e vinculado à outra jurisdição revela-se inservível para comprovar o depósito recursal nos termos em que exigido pelos arts. 789 e 899 da CLT. Por fim, é entendimento pacífico desta Corte que a concessão de prazo para complementação do preparo aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não se estendendo à hipótese de total ausência de comprovação do depósito, pelo que inaplicável à hipótese o entendimento consubstanciado na OJ n.º 140 da SDI-1/TST. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal, não se evidenciando má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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