STJAgRg no AREsp 2.756.842
Tráfico de drogas: associação para o narcotráfico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o narcotráfico
- Absolvição
- Impossibilidade
- Participação de menor importância
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão agravada, a hipótese dos autos retrata a existência de associação voltada ao tráfico habitual de drogas, com envolvimento das ora agravantes, demonstrado por meio de diálogos obtidos em diligências de interceptações telefônicas e pelas declarações das próprias acusadas, além de outras provas amealhadas aos autos. Além disso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em poder de corréus, em diversas oportunidades.
2. Diante desse cenário, não é viável afastar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
3. Quanto à participação de menor importância, a moldura fática delineada na sentença e no acórdão denota amplo envolvimento das acusadas nas atividades do grupo, tanto no transporte de entorpecentes e de valores obtidos em decorrência da atividade ilícita quanto no armazenamento e na venda de drogas, dado que impede a redução de pena pretendida.
4. Ademais, foi devidamente justificada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que as provas colhidas indicam que a associação integrada pelas rés atuava, também, no interior de estabelecimento prisional.
5. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.