TSTAg-Emb-RRAg 10017-22.2017.5.03.0057
Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: fundamento não impugnado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Fundamento não impugnado
- Obrigatoriedade de contratação de seguro do veículo contra terceiros
- Horas Extras
- Restituição / Indenização de Despesa
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2 . Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, no tema, com aplicação de multa. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO CONTRA TERCEIROS. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. ART. 894, II, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Indexação
Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Preparo / Deserção; Transcendência; Isonomia Salarial