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Jurisprudências

TSTPP-PP 1000053-60.2025.5.90.0000

Ilegitimidade ativa: proposta para instauração de procedimento de ato normativo

Relator(a): MANUELA HERMES DE LIMA

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade ativa
  • Proposta para instauração de procedimento de ato normativo
  • Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO RELACIONADA À IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ESTÍMULO À LOTAÇÃO E À PERMANÊNCIA DE SERVIDORES EM COMARCAS DEFINIDAS COMO DE DIFÍCIL PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO NÃO CONHECIDO. PROPOSTA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. 1. Entidades representativas de servidores públicos não possuem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de atos normativos emanados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para a propositura de edição de Resolução do CSJT para instituição de política pública de estímulo à lotação e à permanência de servidores em comarcas definidas como de difícil provimento. 3. Há registros de que a matéria se encontra atualmente em fase de estudos pelas unidades técnicas da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao menos no que se refere aos (às) magistrados (as), a ser encaminhada pela Presidência, ocasião em que poderá ser debatida no âmbito deste Conselho. 4. Não obstante, é relevante que sejam feitos estudos específicos no que tange à aplicação da referida política aos servidores. 4. Pedido de providências não conhecido. 5. Autuação de procedimento de Ato Normativo pelo Plenário, visando a regulamentação da matéria em relação aos servidores, nos termos do artigo 107, § 1º, do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000053-60.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHL PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO RELACIONADA À IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ESTÍMULO À LOTAÇÃO E À PERMANÊNCIA DE SERVIDORES EM COMARCAS DEFINIDAS COMO DE DIFÍCIL PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO NÃO CONHECIDO. PROPOSTA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. 1. Entidades representativas de servidores públicos não possuem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de atos normativos emanados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para a propositura de edição de Resolução do CSJT para instituição de política pública de estímulo à lotação e à permanência de servidores em comarcas definidas como de difícil provimento. 3. Há registros de que a matéria se encontra atualmente em fase de estudos pelas unidades técnicas da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao menos no que se refere aos (às) magistrados (as), a ser encaminhada pela Presidência, ocasião em que poderá ser debatida no âmbito deste Conselho. 4. Não obstante, é relevante que sejam feitos estudos específicos no que tange à aplicação da referida política aos servidores. 4. Pedido de providências não conhecido. 5. Autuação de procedimento de Ato Normativo pelo Plenário, visando a regulamentação da matéria em relação aos servidores, nos termos do artigo 107, § 1º, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000053-60.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE o SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO PARANÁ ¿ SINJUTRA. Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo SINJUTRA, cuja pretensão é a inicialização de estudo para que seja realizada a imediata implantação da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Servidores em Comarcas definidas como de difícil provimento, considerando o previsto na Resolução n.º 557, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO O Sindicato requerente sustenta sua legitimidade ativa extraordinária para a defesa dos interesses da categoria representada, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República e art. 9º, III, da Lei 9.784, de 29 da janeiro de 1999. Todavia, verifica-se que a pretensão desejada encontra óbice no conhecimento. Os dispositivos constitucionais e legais invocados referem-se à legitimidade para a defesa de direitos e interesses coletivos. Ocorre que o conceito legal de ¿interesse¿ não alcança a medida pretendida, uma vez que a edição ou não de ato normativo por parte deste Conselho constitui-se medida discricionária tendente à organização dos serviços de seus órgãos supervisionados. Uma vez que a atividade normativa não corresponde propriamente a direito ou interesse coletivo a ser defendido por instituições privadas, essas não podem invocar esses dispositivos para terem requerimentos nesse sentido conhecidos. No âmbito da atuação deste Conselho, a legitimidade para propor a edição, revisão ou alteração de atos normativos é disciplinada pelo artigo 107 do atual Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ RICSJT, in verbis: Seção IV Do Ato Normativo Art. 107. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos. § 1º A proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. § 2º O procedimento de ato normativo também será utilizado para análise de proposta de Resolução para emendar o presente Regimento. § 3º As entidades representativas da magistratura de âmbito nacional poderão propor edição, revisão ou alteração de atos normativos, nas matérias de interesse geral da magistratura. Assim, ante os termos do Regimento Interno atual do CSJT, somente podem propor ato normativo os Conselheiros, o Próprio Plenário do CSJT ou por entidade representativa da magistratura de âmbito nacional. Com efeito, o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem entendimento consolidado no sentido de reconhecer a ilegitimidade de pedidos de edição, alteração ou cancelamento de Resoluções do CSJT quando apresentados por terceiros. Isso porque as propostas de resoluções deste Órgão Superior apenas podem ser apresentadas pelos seus próprios membros. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Órgão Superior: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA ANAJUSTRA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Entidade representativa de servidores públicos não possui legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de atos normativos emanados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para propor alteração de Resolução do CSJT. 3. Pedido de Providências não conhecido" (CSJT-PP-201-25.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, DEJT 11/09/2024). "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 162/2016 DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. Apenas detêm legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de atos normativos os Conselheiros ou o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 78 do regimento interno. Uma vez formulada a pretensão de alteração da resolução pelo sindicato, não se conhece do pedido de providências. Não havendo legitimidade do requerente, igualmente não detém legitimidade a federação interessada em ingressar na lide, razão pela qual se indefere o pedido. Pedido de providências de que não se conhece" (CSJT-PP-902-20.2023.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). No presente caso, o SINJUTRA é entidade representativa de servidores públicos, de caráter regional, que pretende, em verdade, a edição de ato normativo para a imediata implantação da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Servidores em Comarcas definidas como de difícil provimento. Portanto, ausente a legitimidade do SINJUTRA para a propositura do presente procedimento, conforme precedentes deste Conselho. Sem embargo, verifica-se que, com a aprovação da Resolução CNJ n.º 557, de 30 de abril de 2024, que instituiu a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ficou obrigado a regulamentar a aplicação da referida Política em seu âmbito de competência até 30/5/2025. A Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento, visa ¿estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária¿ (art. 1º). Vale ressaltar que a Resolução CNJ nº 557/2024, no artigo 8º, estabeleceu que o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais, dentro de suas respectivas competências, têm a possibilidade de adotar políticas semelhantes voltadas também a servidores e servidoras: Art. 8º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais, nos seus âmbitos respectivos, poderão instituir política similar também a servidores(as), no que couber, observadas as especificidades de suas carreiras e regimes jurídicos próprios, e, no âmbito da União, o disposto na Lei Federal n.º 8.112/90 e na Lei Federal nº 11.416/2006. Ademais, o CNJ, por meio da Resolução nº 553, de 11 de abril de 2024, em seu artigo 16, já havia determinado a criação de mecanismos pelos tribunais para incentivar a permanência de servidores e servidoras em comarcas do interior ou em cidades com alta rotatividade de pessoal: Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores e/ou servidoras em comarcas do interior ou cidades com maior rotatividade de seus quadros. Por sua vez, o CSJT editou a Resolução CSJT Nº 222, de 31 de agosto de 2018, que dispõe sobre diretrizes para a implantação de boas práticas de retenção de talentos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Essa Resolução prevê, como boa prática, a implementação de medidas que visam exatamente a fixação de pessoal em localidades de maior rotatividade, conforme previsto em seu art. 4º, IV: Art. 4º Constituem boas práticas de retenção de talentos: [¿] IV ¿ implementar medidas para atenuar o desinteresse e a rotatividade nas áreas de difícil provimento do Tribunal. Acrescenta-se ainda que a Resolução CSJT n.º 296, de 25 de Junho de 2021, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, também indica a importância do incentivo à permanência de servidores em localidades de maior rotatividade de pessoal, nos termos de seu art. 16: Art. 16. Os Tribunais devem, tanto quanto possível, instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores em localidades que apresentem maior rotatividade de pessoal. Com efeito, sedimentou-se o entendimento e a compreensão da necessidade de instituir políticas e mecanismos de incentivos à lotação e permanência dos servidores(as) em comarcas do interior de difícil provimento e alta rotatividade. Porém, as disposições supracitadas não regulam diretamente a matéria, conquanto trace linhas orientadoras dos objetivos que se procura auferir. Servem, de fato, como indicadores de políticas públicas a materializar, cuja efetivação depende das opções políticas dos gestores e de condições financeiras e orçamentárias apropriadas. Sabe-se que tramita atualmente no âmbito da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho o processo administrativo SEI n.º 6009781/2024-00, em que está em estudo a normatização da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento, na forma determinada pela Resolução CNJ n.º 557/2024. Uma vez que a obrigatoriedade de regulamentação de que trata os arts. 1º e 10 da Resolução CNJ n.º 557/2024 diz respeito apenas às disposições direcionadas aos (às) magistrados (as), e considerando a exiguidade do prazo, é pouco provável que, nesse primeiro momento, sejam feitos estudos específicos direcionados aos servidores e servidoras, muito embora seja medida autorizada pelo art. 8º da referida Resolução. Não obstante, entende-se que as especificidades do regime jurídico e questões de ordem administrativa e financeira recomendam que os estudos a respeito da edição de política pública de estímulo à lotação e à permanência de servidores em localidades de difícil provimento seja baseada em estudos próprios, o que seria melhor conduzido a partir da autuação de procedimento próprio de Ato Normativo. Assim, ainda que ausente o pressuposto da legitimidade ativa do Sindicato para a propositura de ato normativo, as pretensões lançadas pela entidade Requerente merecem ser examinadas e estudadas por este Conselho, considerando a possibilidade de instauração de ofício de procedimento de Ato Normativo previsto no artigo 107, § 1º, do RICSJT. Portanto, considerando os fundamentos acima expostos, não conheço do presente pedido de providências, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 107, § 1º, do RICSJT. Submeto ao plenário proposta de instauração de procedimento de Ato Normativo visando à implantação da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Servidores e Servidoras em Comarcas definidas como de difícil provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: 1) não conhecer do Pedido de Providência, por ilegitimidade ativa do Requerente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 107; e2) determinar a instauração de procedimento de Ato Normativo para realização de estudos visando à implantação da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Servidores em Comarcas definidas como de difícil provimento, nos termos do artigo 107, § 1º, do RICSJT. Brasília, 30 de junho de 2025.. Manuela Hermes de Lima Conselheira Relatora

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