STJAgInt no AREsp 3.253.415
Execução de título extrajudicial: citação por edital
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Citação por edital
- Nulidade
- Comparecimento espontâneo do executado
- Procuração com poderes especiais para receber citação
- Suprimento do vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. EFEITOS IMEDIATOS. ART. 214, § 2º, DO CPC DE 1973. RESTITUIÇÃO DO PRAZO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E CONSTRITIVOS PRATICADOS APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e lhe deu provimento para reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado supriu a nulidade da citação e restabeleceu a validade dos atos processuais e constritivos praticados após esse marco.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo hipotecário, envolvendo a nulidade da citação por edital do executado e os efeitos do comparecimento espontâneo sobre a validade dos atos constritivos ocorridos após sua integração voluntária ao processo.
3. A Corte de origem reconheceu a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências, assentou que o vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo com procuração para receber citação, mas considerou a citação aperfeiçoada apenas com a intimação do acórdão, declarando nulos os atos constritivos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se o comparecimento espontâneo do executado produz imediatamente os efeitos da citação válida ou apenas após a intimação da decisão que reconhece a nulidade da citação editalícia; e (ii) se o art. 214, § 2º, do CPC de 1973 autoriza a invalidação dos atos processuais e constritivos praticados após o comparecimento espontâneo e antes da intimação da decisão que acolhe a nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O comparecimento espontâneo do executado realizado por intermédio de advogado munido de procuração com poderes especiais para receber citação supre a falta ou a nulidade da citação, produzindo desde então os efeitos próprios do ato citatório, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC de 1973 e do art. 239, § 1º, do CPC de 2015.
6. O art. 214, § 2º, do CPC de 1973 tem por finalidade assegurar ao executado a restituição integral do prazo para o exercício da defesa quando comparece exclusivamente para arguir a nulidade da citação posteriormente reconhecida, não tendo o alcance de suspender ou postergar a eficácia do comparecimento espontâneo.
7. Reconhecido o suprimento da nulidade pelo comparecimento espontâneo, aperfeiçoa-se a relação processual, tornando-se desnecessária a realização de novo ato citatório.
8. A restituição do prazo defensivo decorrente do art. 214, § 2º, do CPC de 1973 não implica invalidação automática dos atos processuais regularmente praticados após a integração voluntária do executado à relação processual.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação e produz seus efeitos desde a ocorrência do ato, não havendo fundamento jurídico para considerar aperfeiçoada a citação apenas por ocasião da intimação da decisão que reconhece o vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo do executado por intermédio de advogado com poderes especiais para receber citação supre a nulidade do ato citatório e produz imediatamente os efeitos da citação válida, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC de 1973 e do art. 239, § 1º, do CPC de 2015. 2. O art. 214, § 2º, do CPC de 1973 assegura apenas a restituição do prazo para o exercício da defesa, não suspendendo os efeitos do comparecimento espontâneo nem determinando a nulidade dos atos processuais regularmente praticados após a integração voluntária do executado à relação processual. 3. Reconhecido o suprimento da nulidade da citação, não há fundamento para postergar seu aperfeiçoamento para a data da intimação da decisão que reconhece o vício."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 214; CPC/2015, art. 239.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.513/GO; STJ, AREsp 2.996.010/SP.
Tese
"O comparecimento espontâneo do executado por intermédio de advogado com poderes especiais para receber citação supre a nulidade do ato citatório e produz imediatamente os efeitos da citação válida, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC de 1973 e do art. 239, § 1º, do CPC de 2015. 2. O art. 214, § 2º, do CPC de 1973 assegura apenas a restituição do prazo para o exercício da defesa, não suspendendo os efeitos do comparecimento espontâneo nem determinando a nulidade dos atos processuais regularmente praticados após a integração voluntária do executado à relação processual. 3. Reconhecido o suprimento da nulidade da citação, não há fundamento para postergar seu aperfeiçoamento para a data da intimação da decisão que reconhece o vício."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.