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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011033-72.2021.5.15.0045

Fase de execução: prosseguimento da execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica quanto ao debate acerca da possibilidade de a cessão de crédito poder ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão acerca da possibilidade de a cessão de crédito poder ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nada obstante, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivo da Constituição Federal. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise e aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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