TSTAg-AIRR 11226-59.2014.5.01.0001
Legitimidade: teoria da asserção
- Direito do Trabalho
- Legitimidade
- Teoria da asserção
- Não reconhecimento
- Condição de bancário
- Terceirização ilícita
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida em face das alegações apresentadas na petição inicial. II. No caso vertente, a parte autora pretende reconhecimento de vínculo diretamente com o banco reclamado em razão da ilicitude da terceirização, o que é suficiente para legitimá-los a figurar como parte no presente feito. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DEMAIS DIREITOS DA CATEGORIA BANCÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIO REFEIÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO. CESTA ALIMENTAÇÃO. PLR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ora recorrido, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ora recorrido, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ora recorrido, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Anotação na CTPS