STJAgRg no AREsp 3.038.097
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art. 253 do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ e que a condenação foi fundamentada apenas na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável, fundamentada na palavra da vítima e corroborada por outros elementos probatórios, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação no depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, e em documentos médicos que corroboram os fatos narrados.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
6. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação.
7. No caso concreto, o relato da vítima foi corroborado por documentos médicos que indicam infecção por HPV, além de testemunhos que reforçam o contexto fático narrado, o que subsidia o decreto condenatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Tese
1. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.