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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024037-60.2022.5.24.0056

Diferença de comissões: vendas parceladas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PAGAMENTO SOBRE VALOR À VISTA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PAGAMENTO SOBRE VALOR À VISTA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação dos arts. 2º e 462, "caput", da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PAGAMENTO SOBRE VALOR À VISTA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Na esteira do entendimento desta Corte, a base de cálculo das comissões por vendas de produto a prazo inclui eventuais juros e encargos financeiros do parcelamento, sendo do empregador o risco da atividade econômica, em consonância com o art. 2º da CLT e o princípio da alteridade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 2º e 462 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pagamento de diferença de comissões, a ser calculada sobre a produção bruta da plataforma, incluindo juros e encargos financeiros e excluindo os riscos de inadimplência e custos do negócio (risco, custo e perda esperada), permitida a dedução de valores pagos sob o mesmo título, com reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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