TSTAg-RR 0010507-72.2019.5.03.0025
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiencia
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiencia
- Presunção relativa de veracidade afastada
- Hipossuficiência não demonstrada
- Óbice da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reforma a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante, mantendo-se o acórdão regional, no qual indeferido o benefício da justiça gratuita à aludida parte. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade, revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“. 5. No caso, muito embora o Reclamante tenha declarado a sua hipossuficiência, constam no acórdão regional premissas no sentido de desconstituir a validade da referida declaração, quais sejam: que a renda do Recorrente é superior a 40% do valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social e, ainda, que “os documentos coligidos aos autos evidenciam sua condição de empresário”, não tendo havido a juntada integral da declaração de imposto de renda, por meio da qual se poderia comprovar outros rendimentos percebidos pelo Autor. Desse modo, afastada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, correto o indeferimento da concessão do favor legal da gratuidade de justiça ao Reclamante. Óbice da Súmula 126/TST. 6. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator