TSTAg-AIRR 1054-38.2014.5.05.0004
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 ). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . No presente caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por fundamento a negligência do Poder Público no dever de fiscalizar o contrato de trabalho entre reclamante e a empresa contratada, incorrendo, dessa forma, em culpa in vigilando . Não há, portanto, debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova