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Jurisprudências

TSTRR 10402-70.2015.5.03.0111

Adicional de periculosidade: eletricitários

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Eletricitários
  • Base de cálculo
  • Limitação por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se concluiu por inválida a norma coletiva que restringiu a base de cálculo do adicional de periculosidade, encontra-se em dissonância com entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, ao invalidar a norma coletiva que restringiu a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários ao salário-base, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que instituiu o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade relacionadas com a base de cálculo da parcela. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Diárias; Horas Extras; Gratificação de Função; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários

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