TSTAg-AIRR 942-10.2016.5.12.0035
Responsabilidade subsidiária: comercialização de produtos e serviços de telefonia
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Comercialização de produtos e serviços de telefonia
- Óbice de natureza processual
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, a parte limitou-se a apontar violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e transcreveu arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. No entanto, a alegada violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 não permite o conhecimento do recurso de revista, por não se tratar o caso destes autos de ilicitude da contratação. Também não há como se admitir o recurso por contrariedade a súmula, sem a indicação específica do item que teria sido violado (óbice da Súmula nº 221 do TST). Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos válidos colacionados são inespecíficos à luz da Súmula nº 296 desta Corte, em razão da falta de identidade fática com o caso destes autos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT