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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0013399-87.2023.5.03.0000

Ato coator consubstanciado em penhora de 30% dos proventos do executado

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA FIXANDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%. ARTIGOS 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II. AGRAVO DESPROVIDO. I – Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na penhora de 30% dos proventos do executado. II – A decisão agravada fixou a penhora em 10% dos proventos de pró-labore do impetrante, consignando que a dívida totaliza “R$ 24.557,34 tendo como referência março de 2023, o recebimento de pró-labore pelo executado no valor bruto mensal de R$ 20.347,47, com retenções de 10% e 30% no contracheque, ainda abaixo do limite legal de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC, e com rendimentos líquidos de R$ 6.899,17 no mês de novembro/2023, bem acima do salário-mínimo legal de R$ 1.412,00 tendo como referência o corrente ano”. III - É pacífico no âmbito desta SBDI-II que a única hipótese que excepciona a possibilidade de constrição de proventos/salários é aquela que inviabiliza a subsistência do devedor, assim entendido como penhora que resulte na percepção de renda inferior ao mínimo legal. IV - Neste contexto, ante as tentativas infrutíferas de meios executivos menos gravosos ao executado, mantém-se a decisão agravada, uma vez que a fixação da penhora em 10% do pró-labore mostra-se adequada e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, restando ao executado valor superior ao salário-mínimo nacional, com respeito aos limites impostos pelo art. 529, § 3º do CPC, não se denotando qualquer ilegalidade ou abusividade. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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