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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011252-78.2023.5.03.0068

Rito sumaríssimo: litigância de má-fé

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o Tribunal de origem decidiu que restou comprovada a conduta dolosa da Reclamada ao alegar a suposta troca de favores entre o autor e a testemunha por ele indicada. No caso, a prova carreada aos autos demonstrou que a alegação não era verídica. Assim, concluiu o TRT caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos com o intuito de confundir o juízo. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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