TSTRR-Ag-RR 1001143-96.2023.5.02.0041
Execução: penhora de bem imóvel
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de bem imóvel
- Alienação anterior por instrumento particular
- Ausência de registro
- Eficácia
- Boa-fé do terceiro adquirente
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Constatada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo e adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. O Tribunal Regional consignou que o terceiro embargante não comprovou a efetiva transferência dos bens adquiridos mediante registro em Cartório, razão pela qual manteve a penhora sobre os mesmos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a simples ausência do registro da compra e venda junto ao cartório de imóveis, por si só, não invalida a transação, nem descaracteriza a boa-fé dos adquirentes. Consoante preceitua a Súmula 84 do STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Precedentes. 3. Portanto, ao considerar que o contrato não fez prova da propriedade do recorrente apenas em razão da ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o Tribunal Regional violou o direito de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença e desconstituir a penhora realizada sobre o bem do terceiro embargante objeto da matrícula 218.078 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo desde 12/02/2015. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora