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Jurisprudências

STFARE 1.490.394 AgR

Adicional de frete para renovação da marinha mercante (afrmm)

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • Adicional de frete para renovação da marinha mercante (afrmm)
  • Compatibilidade com a CF/1988
  • Contribuição de intervenção no domínio econômico (cide)
  • Inexistência de afronta à referibilidade
  • Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF
  • Verba honorária

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). COMPATIBILIDADE COM A CF/1988. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 630.898. TEMA 495/RG. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, por concluir que o AFRMM é compatível com a CF/1988.

2. A recorrente sustenta que, ao apreciar o RE 177.1371, o STF assentou a recepção do AFRMM pela Constituição de 1988 considerados apenas aspectos delineados pelo DL n. 2.404/1987, com as alterações do DL n. 2.414/1988. No mais, argumenta impertinente a tese firmada no Tema 495/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a exigência do AFRMM, considerados os pressupostos constitucionais de validade da Cide, notadamente quanto à arguida necessidade de referibilidade direta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É compatível com a Constituição de 1988 o AFRMM (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.4.1997.

5. É desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema 495/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.5.2021).

6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e aplicação de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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